- 1 -Para os efeitos do presente diploma, o valor da remuneração mínima horária garantida, para os trabalhadores a tempo não completo, é determinado pela seguinte fórmula:
(Rmg x 12)/(52 x n)
sendo Rmg o valor da remuneração mínima mensal garantida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional fixado na lei geral do trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando os trabalhadores a tempo não completo estiverem integrados num sector de actividade ou empresa em que, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, se pratique para idêntica profissão uma duração normal máxima de trabalho inferior à fixada na lei geral, o valor de n será o daquela duração normal.
ARTIGO 3.º — (Remuneração mínima horária garantida)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979