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- 3 -Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias são as seguintes:
- a)A denominação de venda;
- b)O nome do fabricante, quando se trate de produtos transformados;
- c)A região de origem, nos casos previstos no artigo 21.º
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- 5 -São dispensadas as indicações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 no caso de certos géneros alimentícios contidos em embalagens de fantasia, tais como figurinhas ou artigos de recordação, e em outras embalagem cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.
Artigo 3.º — (Indicações a constar na rotulagem)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985