Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso
(Indicações a constar na rotulagem)
(Designação dos ingredientes)
Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
(Ingredientes compostos)
(Data de durabilidade mínima)
(Entidade a quem compete a rotulagem)
(Dispensa da indicação da quantidade líquida)
A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos:
(Uso condicionado de menções publicitárias)
Poderão figurar na rotulagem dos géneros alimentícios menções publicitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:
(Penalidades em matéria de publicidade)
Às infracções das regras de publicidade é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
(Outras penalidades)
(Legislação revogada)
(Entrada em vigor)
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 23 de Março de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO II
Categorias de ingredientes (aditivos) que são obrigatoriamente indicados pela designação da sua categoria, seguida do nome específico ou do número CEE.
Agente de revestimento.
Agente de tratamento da farinha.
Antiaglomerante.
Antiespuma.
Antioxígeno.
Conservante.
Corante.
Edulcorante artificial.
Emulsionante.
Espessante.
Estabilizador.
Gelificante.
Intensificador de sabor.
Levedante químico.
Regulador de acidez.
Sal de fusão (apenas aplicável em queijos fundidos ou produtos à base de queijo fundido).