- 1 -A violação das restantes disposições do presente diploma constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 28/84.
- 2 -É considerado como contra-ordenação por falta de requisitos, prevista e punida nos termos do artigo 58.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 28/84, o género alimentício pré-embalado relativamente ao qual:
- a)A indicação da data de durabilidade mínima, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexacta ou deficiente;
- b)A marcação da data de durabilidade mínima, quando obrigatória, não tenha tomado em consideração a data de fabrico e o período de validade estabelecido por disposição legal ou norma portuguesa obrigatória.
Artigo 31.º — (Outras penalidades)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985