- 1 -O SEF é dirigido por um director, a quem compele orientar superiormente a actividade dos serviços e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação.
- 2 -Compete em especial ao director:
- a)Representar o SEF;
- b)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
- c)Assegurar as relações do SEF com outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas, militares e policiais;
- d)Presidir ao CA;
- e)Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
- f)Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito do SEF, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por natureza ou disposição da lei, careçam de resolução superior;
- g)Ordenar inspecções aos serviços que tiver por convenientes;
- h)Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal;
- i)Exercer o poder disciplinar;
- j)Distribuir o pessoal pelos vários departamentos do SEF;
- l)Superintender na admissão e gestão do pessoal.
- 3 -O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector.
- 4 -As competências previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 são delegáveis no subdirector e nos directores de serviços, não podendo a da alínea h) recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.
Artigo 12.º — Director
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986