Reestrutura o Serviço de Estrangeiros. Revoga todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente diploma e, designadamente, os Decretos-Leis n.os 494-A/76, de 23 de Junho, e 377/78, de 4 de Dezembro, e as Portarias n.os 814/80, de 13 de Outubro, e 1045/81, 12 de Dezembro
Natureza
Atribuições
São atribuições do SEF:
Competência material e territorial
O SEF é o único organismo competente para em todo o território nacional organizar processos de expulsão e dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais, de harmonia com a respectiva legislação.
Receitas
Autoridades de polícia
Competência das autoridades de polícia
No domínio da elaboração dos processos de expulsão, os funcionários referidos no artigo anterior gozam dos mesmos direitos e estão submetidos aos mesmos deveres das entidades competentes para a instrução criminal, nomeadamente para convocar, ouvir em declarações e colher depoimentos de pessoas que interessem ao apuramento da verdade, bem como para proceder às demais diligências de prova necessárias à decisão judicial.
Dever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento do SEF da área da sua residência ou do lugar onde se encontrar, sob pena das sanções previstas na lei.
Serviço permanente
Piquete e outros trabalhos extraordinários
Dever de sigilo
Composição
O SEF estrutura-se verticalmente e compreende:
Director
Conselho administrativo
Serviços centrais
Aos serviços centrais incumbe o apoio, inspecção, estudo e implementação das medidas de controle de estrangeiros, compreendendo os seguintes serviços:
Estrutura
A DSE é o departamento dos serviços centrais a que compete o estudo, coordenação e execução das medidas de controle de estrangeiros e compreende:
Divisão de Estrangeiros
Compete à DE:
Divisão de Refugiados
Compete em especial à DR:
Divisão de Investigação
Compete à D. Inv.:
Estrutura
A DSI é um departamento integrado nos serviços centrais, a que compete, no domínio exclusivo dos objectivos institucionais do SEF, a recolha, estudo, análise e difusão de informações, compreendendo:
Divisão de Pesquisa
Compete à D. Pesq.:
Divisão de Análise e Difusão
À DAD compete:
Estrutura
A DSAAG é um departamento integrado nos serviços centrais, a que compete genericamente o apoio técnico-administrativo nas áreas de organização e gestão dos recursos humanos, de administração de pessoal, de contabilidade, orçamento e património, compreendendo:
Divisão de Organização, Gestão e Formação de Pessoal
Compete à DOGFP:
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
Divisão de Informática
A DI é o departamento integrado nos serviços centrais a que compete a recolha, tratamento e memorização de dados de interesse para o SEF, de acordo com as condições previstas na lei e sempre no respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
Divisão de Telecomunicações
A DT é o departamento integrado nos serviços centrais a que compete estudar e executar as actividades relativas à instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações do SEF.
Serviços de apoio ao director
Divisão de Planeamento
Compete à DP:
Gabinete de Inspecção
Gabinete Jurídico
Compete ao GJ:
Gabinete de Relações Públicas
Compete ao GRP:
Natureza e âmbito territorial
Estrutura orgânica das direcções regionais
Competência do director regional
Compete ao director regional:
Quadro de pessoal
Dotações e distribuição de pessoal
Requisição e destacamento de pessoal
Quando as necessidades de serviço o justifiquem, poderão ser utilizados os mecanismos de requisição e destacamento previstos na lei geral.
Formas de provimento do pessoal
Recrutamento
Director
Subdirector
Director de serviços
O cargo de director de serviços será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, de entre licenciados com a categoria de chefe de divisão, assessor, inspector-coordenador ou, ainda, de entre os oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança de patente não inferior a major ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Chefe de divisão
O cargo de chefe de divisão será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, de entre licenciados com a categoria de assessor, inspector-coordenador, inspector principal, técnico superior principal ou de entre oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança de patente não inferior a capitão ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Chefe de repartição
Chefe de secção
O cargo de chefe de secção será provido nos termos da lei geral.
Pessoal técnico superior
Pessoal de informática
O recrutamento do pessoal de informática bem como o desenvolvimento nas respectivas carreiras regem-se pelo disposto na lei geral.
Pessoal técnico
Pessoal técnico-profissional
Pessoal administrativo
O recrutamento para as carreiras de tesoureiro e de oficial administrativo bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Pessoal operário e auxiliar
O recrutamento para as carreiras de pessoal operário e auxiliar bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Fotógrafos
Estrutura da carreira
A carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias:
Competência do pessoal de investigação e fiscalização
Estágio para ingresso
Duração do estágio
Regime aplicável aos estagiários
Inspectores de 2.ª classe
Inspectores principais e de 1.ª classe
Os lugares de inspector principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe licenciados e com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação não interior a Bom.
Inspectores-coordenadores
Os lugares de inspector-coordenador serão providos de entre inspectores principais licenciados que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos
Inspector superior
O lugar de inspector superior será provido de entre inspectores-coordenadores e será exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Inspectores-adjuntos de 2.ª classe
Inspectores-adjuntos principais e de 1.ª classe
Os lugares de inspector-adjunto principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre inspectores-adjuntos de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
Pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança
Princípios gerais
Condições gerais
Uso de armas de fogo
O recurso a armas de fogo por funcionários do SEF é regulado pelos princípios e normas constantes dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 364/83, de 28 de Setembro.
Colocação e transferência do pessoal
Direitos e deveres
Regime disciplinar
Classificação de serviço
Por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, poderá ser definido o sistema de classificação de serviço adequado à especificidade orgânica e institucional do SEF.
Gratificação de inspecção
O pessoal referido no n.º 1 do artigo 66.º tem direito a uma gratificação correspondente a 20% do vencimento enquanto estiver no efectivo exercício de funções.
Transporte dos funcionários
Deslocação do agregado familiar
Habitação por conta do Estado
Identificação, fardas e distintivos
Serviços sociais
Aquisição de bens e serviços
Por razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade do serviço, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar o SEF a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral.
Isenção de portagem
As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e auto-estradas.
Protocolos de cooperação
Mediante autorização do Ministro da Administração Interna, o SEF poderá estabelecer protocolos de cooperação e colaboração com os Comandos Gerais da GNR e da PSP, consoante as respectivas áreas de actuação, a fim de possibilitarem a efectivação do controle da permanência e actividade de estrangeiros nas localidades onde não tenha serviços próprios.
Transição do pessoal
Recrutamento excepcional
Provimento excepcional no cargo de director de serviços
O primeiro provimento no cargo de director de serviços poderá recair em oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança, com a patente de capitão, que contem, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, três anos de bom e afectivo serviço no SE e revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Pessoal aposentado, reformado ou na situação de reserva
Postos de fronteira
Encargos financeiros
O aumento de encargos resultante da aplicação do presente diploma será suportado no ano económico de 1987 pelas receitas previstas no artigo 4.º, devendo, em caso de insuficiência, ser aberto crédito especial com cobertura em alterações representativas de aumentos previsionais das receitas.
Transmissão de direitos e obrigações
O SEF sucede ao SE na titularidade dos respectivos direitos e obrigações.
Legislação revogada
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente diploma e, designadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
QUADRO I
Pessoal dirigente e de carreira - Categorias comuns
(ver documento original)
QUADRO II
Pessoal de investigação e fiscalização (artigo 54.º)
(ver documento original)