- 1 -Os lugares dos quadros são providos por nomeação.
- 2 -Os cargos de director, subdirector, director de serviços e chefe de divisão são providos em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
- 3 -Quando de outra forma se não dispuser no presente diploma, as nomeações para os lugares de chefe de repartição e de secção, bem como para os lugares de ingresso, terão sempre carácter provisório durante o período de dois anos ou serão feitas em comissão de serviço, quando se trate de funcionário público, durante o período de dois anos, findo o qual o funcionário será:
- a)Provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Exonerado ou mandado regressar ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 4 -O tempo de serviço prestado em comissão de serviço ou em regime de nomeação provisória será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 38.º — Formas de provimento do pessoal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986