- 1 -O cargo de director será provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e possuidores de elevada competência profissional e de reconhecida experiência para o exercício das funções.
- 2 -O cargo de director do SEF é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 40.º — Director
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986