- 1 -A Direcção-Geral de Inspecção Económica, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral da Pecuária, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que no decurso da comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos aditivos, das pré-misturas e dos alimentos para animais contendo aditivos ou pré-misturas relativo à identidade e teor dos aditivos, bem como a fiscalização das disposições previstas no presente Regulamento.
- 2 -A colheita das amostras para verificar se os aditivos, pré-misturas ou alimentos para animais contendo aditivos ou pré-misturas estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer fase do respectivo circuito comercial.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, relativos a:
- a)Colheita de amostras para análise;
- b)Preparação de amostras.
- 4 -Para análise das amostras de aditivos, pré-misturas ou alimentos para animais que contenham aditivos ou pré-misturas são utilizados os métodos oficiais de análise a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 5 -Na ausência daqueles métodos, deve o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica de normalização respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
- 6 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório, até à aprovação do método oficial.
- 7 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, são fixadas as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o teor declarado do aditivo no alimento composto.
Artigo 18.º — Controlo oficial
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989