Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais. Revoga o Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro, e as Portarias n.os 748/85, de 1 de Outubro, e 521/86, de 13 de Setembro
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Princípio das listas positivas
Autorizações especiais
Com fins exclusivamente de investigação, análise ou ensaio, e sob controlo oficial, o director-geral da Pecuária pode conceder autorizações especiais de utilização de aditivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior e em condições específicas a exigir caso a caso.
Disposições gerais
Disposições particulares. Requisitos técnicos específicos
Sem prejuízo do disposto nas Portarias n.os 833/84 e 834/84, de 27 de Outubro, o fabrico e a comercialização de aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, provitaminas e outras substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, bem como de pré-misturas e alimentos compostos para animais que contenham estes aditivos, respeitam as seguintes disposições:
1) Os fabricantes devem dispor de meios adequados que permitam garantir:
2) Os aditivos destinados ao fabrico de pré-misturas e as pré-misturas destinadas a incorporar nos alimentos compostos para animais são armazenados de modo a poderem ser facilmente identificados e a evitar qualquer confusão com outros aditivos, pré-misturas, pré-misturas medicamentosas, alimentos medicamentosos ou alimentos para animais;
3) Os aditivos devem ser armazenados em locais adequados à sua conservação e fechados à chave;
4) O fabricante ou, se este estiver estabelecido num país terceiro, o seu representante, é obrigado a registar em livro próprio as seguintes informações:
5) Sempre que o fabricante fornecer os aditivos ou pré-misturas a uma entidade diferente do fabricante de pré-misturas ou de alimentos compostos para animais, esta entidade, assim como eventuais entidades intermediárias, são obrigadas a proceder aos registos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Listas de fabricantes autorizados
Condições de admissibilidade e de exclusão dos aditivos
Suspensão de autorização
Apresentação, análise e tramitação dos processos
Confidencialidade
Monografias
Comunicações obrigatórias
Acondicionamento
Para efeitos de comercialização, o acondicionamento dos aditivos e das pré-misturas só pode ser feito em embalagens ou recipientes fechados, cuja abertura inviabiliza a sua reutilização.
Regras gerais de rotulagem de aditivos
Regras gerais de rotulagem de pré-misturas
Regras gerais de rotulagem de alimentos para animais que contenham aditivos
Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
Teor dos respectivos elementos;
Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
Teor em substâncias activas;
Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
Controlo oficial
Regime sancionatório aplicável
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações referidas no artigo 19.º a tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Fiscalização, controlo e penalidades nas regiões autónomas
Nas regiões autónomas as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral da Pecuária e ao Instituto de Qualidade Alimentar pelos artigos 18.º, 19.º e 20.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Exportação para países terceiros
As disposições legais previstas no presente Regulamento não se aplicam aos aditivos constantes dos anexos à Portaria n.º 1103/89, pré-misturas e alimentos para animais contendo aditivos ou pré-misturas que se destinem à exportação para países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.
Competências da Administração Pública decorrentes da integração europeia
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.