- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar ao dador de trabalho:
- a)De 5000$00 a 15000$00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção;
- b)De 10000$00 a 20000$00, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção;
- c)De 5000$00 a 100000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, por cada infracção, quando as substâncias, equipamentos ou utensílios sejam fornecidos pelo dador do trabalho ou quando a violação seja consequência necessária da incumbência de trabalho;
- d)De 30000$00 a 150000$00, a violação do disposto no artigo 10.º por cada trabalhador contratado.
- 2 -A falta de pagamento pontual da remuneração devida ao trabalhador no domicílio, bem como da compensação prevista no n.º 5 do artigo 6.º e do subsídio previsto no artigo 7.º, constitui contra-ordenação punida com coima que pode ir até ao dobro das importâncias em dívida, com o limite mínimo de 5000$00.
- 3 -As infracções no âmbito do regime de segurança social previsto no artigo 11.º ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
- 4 -Ao regime substantivo e processual das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991