Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
Âmbito
Deveres
Segurança, saúde e ambiente de trabalho
Exames médicos
Registo dos trabalhadores no domicílio
Remuneração
Subsídio anual
Anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o dador do trabalho deve pagar ao trabalhador no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
Cessação do contrato
Compensação
Proibição do trabalho no domicílio
Enquanto decorrer processo de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho e de despedimento colectivo e, bem assim, nos três meses posteriores ao termo das referidas situações é vedado às empresas contratar trabalhadores no domicílio para satisfação de incumbências de trabalho relativas a bens ou serviços em cuja produção participem o estabelecimento ou secção abrangidos pelo respectivo processo, sem prejuízo da renovação de incumbências em relação a trabalhadores contratados até 60 dias antes do início do referido processo.
Segurança social
Fiscalização
Sanções
Trabalho de menores
São aplicáveis ao trabalho no domicílio as disposições relativas ao trabalho de menores.
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente regime é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo de eventuais adaptações às especificidades regionais por decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.