- 1 -No trabalho realizado no domicílio é, designadamente, proibida a utilização de:
- a)Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do seu agregado familiar;
- b)Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam risco especial para o trabalhador, membros do agregado familiar ou terceiros.
- 2 -Os trabalhadores no domicílio são abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho estabelecido para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 3.º — Segurança, saúde e ambiente de trabalho
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991