- 1 -O dador de trabalho deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida, permanentemente actualizado, um registo dos trabalhadores no domicílio, donde conste obrigatoriamente:
- a)O nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;
- b)O número de beneficiário da segurança social;
- c)O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
- d)A data de início da actividade;
- e)A actividade exercida e importâncias pagas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
- 2 -Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, os dadores de trabalho devem remeter cópia do registo dos trabalhadores no domicílio à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área se situa o estabelecimento referido no número anterior.
Artigo 5.º — Registo dos trabalhadores no domicílio
Vigente desde: 14/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1991