- 1 -Qualquer das partes pode denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho.
- 2 -Salvo acordo em contrário, a falta de incumbência de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos implica a caducidade do contrato a partir desta data, mantendo o trabalhador no domicílio o direito à compensação prevista no n.º 5 do artigo 6.º
- 3 -Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento, sem aviso prévio.
- 4 -O dador de trabalho pode resolver o contrato por motivo justificado que não lhe seja imputável nem ao trabalhador, desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7, 30 ou 60 dias, conforme a execução do contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente.
- 5 -O trabalhador no domicílio pode resolver o contrato desde que conceda o prazo mínimo de aviso prévio de 7 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver trabalho pendente em execução, caso em que o prazo será fixado para o termo da execução com o máximo de 30 dias.
- 6 -No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicílio incorre em responsabilidade civil pelos danos causados ao dador de trabalho por recusa de devolução dos equipamentos, utensílios, materiais e outros bens que sejam pertença deste, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.
Artigo 8.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 14/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1991