- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
- 2 -O Tribunal de Contas, doravante designado Tribunal, dispõe dos seguintes serviços de apoio:
- a)Gabinete do Presidente;
- b)Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 02/11/1999
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