Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
Âmbito
Dependência hierárquica e funcional
Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do Presidente e funcionalmente do Tribunal.
Gabinete
Natureza e missão
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) tem por missão assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental ao Tribunal, incumbindo-lhe, designadamente:
Organização e funcionamento
Equipas de projecto e de auditoria
Director-geral
Natureza e missão
Os serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira (SAA e SAM, respectivamente) têm por missão assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental às correspondentes secções regionais, nos termos definidos no artigo 4.º, com as necessárias adaptações.
Organização e funcionamento
1 - A organização e o funcionamento dos serviços de apoio regionais são definidos por despacho do Presidente, ouvidos os juízes das secções regionais, aplicando-se o disposto no artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
2 - Cada serviço de apoio regional é dirigido por um subdirector-geral.
3 - As referências aos contadores-gerais e às contadorias-gerais das secções regionais constantes de lei, regulamento, acto ou contrato têm-se por feitas aos subdirectores-gerais e aos serviços de apoio regionais, respectivamente.
4 - O subdirector-geral do serviço de apoio regional, para além das competências específicas previstas na lei e das competências que nele forem delegadas ou subdelegadas, dispõe das seguintes competências gerais em matéria administrativa:
a) Assegurar a coordenação geral do serviço de acordo com a lei, o plano de actividades e os programas de fiscalização, e de harmonia com as orientações superiores;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
c) Elaborar e submeter à apreciação superior os projectos de orçamento, no respeito pelas orientações e objectivos superiormente definidos;
d) Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do serviço de apoio regional;
e) Elaborar, submeter à aprovação superior e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas subunidades em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
f) Empossar o pessoal não dirigente;
g) Justificar as faltas e conceder licenças (por período superior a 30 dias), com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público, da licença de longa duração e da autorização do regresso à actividade;
h) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
j) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
l) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, excepto a aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m) Conceder licenças por período até 30 dias ao pessoal dirigente de si directamente dependente e autorizá-lo a comparecer em juízo quando requisitado nos termos das leis de processo;
n) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização das instalações e equipamentos afectos ao serviço, bem como a sua conservação e manutenção;
o) Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
p) Controlar o cumprimento do plano de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do serviço de apoio regional.
5 - Ao auditor-coordenador do serviço de apoio regional compete, para além das funções de assessoria previstas nos artigos 105.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, coordenar, na dependência funcional do juiz da secção regional, o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à sua aprovação, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas e o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório.
Mapas de pessoal
Pessoal dirigente
Auditor-coordenador
Auditor-chefe
Modalidade de vínculo
O exercício de funções na carreira especial de auditor é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente diploma.
Carreira especial de auditor
Carreira de consultor
Carreira de técnico verificador superior
Carreira de técnico verificador
Alteração da posição remuneratória dos trabalhadores da área de fiscalização e controlo
A alteração da posição remuneratória dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas está condicionada à avaliação do desempenho, nos termos da lei geral.
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) é efetuada nos termos de regulamento aprovado pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, que adapta à DGTC o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho em vigor na Administração Pública.
Recrutamento e selecção
Métodos de selecção
Regime de período experimental na carreira especial de auditor
Dever de disponibilidade permanente
Pessoal oficial de justiça
O provimento dos lugares do grupo de pessoal oficial de justiça para apoio à secção jurisdicional do Tribunal pode ser feito em comissão de serviço por três anos, renovável, de entre indivíduos da mesma categoria dos quadros dos serviços judiciários.
Estatuto remuneratório
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das categorias de auditor e de auditor verificador da carreira especial de auditor constam do anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
Reclassificação profissional
Direitos e prerrogativas
Deveres especiais
Acumulação e incompatibilidades
Cartão de identificação profissional
Serviços Sociais
Em matéria de segurança social complementar, os funcionários e agentes dos serviços de apoio são beneficiários da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, quanto a estes últimos nos termos e condições constantes de protocolo entre a DGTC e o Gabinete da Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Regra geral de transição de pessoal
Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram providos nos quadros de pessoal da DGTC e das ex-Contadorias-Gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira transitam para os quadros de pessoal a que se refere o artigo 10.º, para carreira, categoria e escalão iguais aos que detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º a 37.º
Transição do pessoal técnico superior
Transição dos contadores-verificadores
Transição dos contadores-verificadores-adjuntos
Os funcionários providos na carreira de contador-verificador-adjunto transitam, em escalão igual ao que detêm, para a carreira de técnico-adjunto, de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma.
Transição de pessoal em exercício de funções dirigentes nos serviços de apoio
Outras transições de pessoal
Integração de pessoal requisitado e em comissão de serviço
Integração de auxiliares de limpeza
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desenvolve na DGTC funções de auxiliar de limpeza e conta mais de três anos de serviço ininterrupto, em regime de tempo completo, é integrado como auxiliar de limpeza.
Produção de efeitos das transições
As transições e integrações referidas nos artigos anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Presidente e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
Tempo de serviço
Comissões de serviço
As actuais comissões de serviço do pessoal dirigente cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, continuando, no entanto, os seus titulares em exercício de funções até às novas nomeações, mantendo durante esse tempo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Chefes de divisão
O recrutamento para os lugares de chefe de divisão dos serviços de apoio pode também ser feito de entre técnicos verificadores especialistas principais que tenham exercido funções como contador-chefe durante, pelo menos, três anos.
Concursos
Estágios
Mobilidade
Direito subsidiário
Ao pessoal dos serviços de apoio é aplicável, subsidiariamente, o regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente
| Diretor-geral... | 100 [98 e 99] |
| Subdiretor-geral... | 95 [93 e 94] |
| Diretor de departamento... | 80 [77 e 78] |
| Chefe de departamento... | 70 [66 e 67] |
Índice 100= 5 753,17 (euro).
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente dos serviços operativos
| Auditor-Coordenador | [90 e 91] |
| Auditor-Chefe | [85 e 86] |
Estrutura remuneratória da carreira especial de auditor
| Categorias | Posição Remuneratória Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | |||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Auditora)... | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |||||||
| [58 e 59] | [68 e 69] | [78 e 79] | [85 e 86] | [90 e 91] | ||||||||
| Auditor Verificador... | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | |||
| 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 58 | ||||
| Auditor Verificador (Posições complementares): | ||||||||||||
| Auditor Verificador... | 10 | 11 | 12 | 13 | ||||||||
| 61 | 64 | 66 | 68 | |||||||||
(artigo 32.º, n.º 4)
(ver quadro no documento original)
Transição dos contadores-verificadores
(artigo 33.º)
(ver quadro no documento original)
Transição dos contadores-verificadores-adjuntos
(artigo 34.º)
(ver quadro no documento original)
(a que se refere o artigo 24.º-A)
| Auditor... | Coordenação de equipas de auditoria durante o trabalho de campo junto das entidades auditadas. Realização de auditorias e outras ações de controlo no âmbito das funções de controlo do Tribunal de Contas, com vista à preparação do exercício dos poderes de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e de efetivação de responsabilidades financeiras, com recurso a elevados padrões éticos, uma visão global do mandato, jurisdição e cultura do Tribunal de Contas e domínio das técnicas de auditoria e controlo. Funções de apoio ao sistema de gestão da qualidade dos produtos de controlo. Apoio direto ao Tribunal e às equipas de auditoria, com elaboração de estudos, pareceres e projetos com nível de complexidade alto. Funções exercidas com elevado grau de responsabilidade, autonomia, qualificação e especialização, implicando o domínio das respetivas áreas científico-técnicas. |
| Auditor verificador... | Realização de auditorias e outras ações de controlo nas áreas de atribuições do Tribunal de Contas, com vista à preparação do exercício dos poderes de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e efetivação de responsabilidades financeiras. Funções de controlo financeiro, envolvendo o estudo e aplicação de métodos e processos técnicos de auditoria, e de outros tipos de controlo. Funções exercidas com responsabilidade, autonomia técnica e elevados padrões éticos. |