- 1 -Cada auditor-coordenador dirige as actividades de um DAT, actuando na dependência funcional do Tribunal, competindo-lhe especialmente:
- a)Controlar e assegurar o cumprimento da parte respectiva dos programas de fiscalização e dos planos de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do DAT;
- b)No âmbito da administração e gestão dos recursos humanos afectos ao departamento, conceder licenças por período até 30 dias, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, justificar as faltas e afectar o pessoal aos sectores especializados que integram o DAT;
- c)Assegurar a administração e a gestão dos recursos materiais que lhe estão afectos;
- d)Coordenar o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, de acordo com os objectivos e orientações definidos pelo Tribunal, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à aprovação do juiz responsável, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas, o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório e, bem assim, a sua apresentação àquele juiz.
- 2 -Os auditores-coordenadores são recrutados de entre:
- a)Auditores-chefes com, pelo menos, três anos de serviço no cargo;
- a)Auditores-chefes;
- b)Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação durante, pelo menos, três anos;
- c)Auditores ou consultores do Tribunal de Contas, ou auditores verificadores, estes com, pelo menos, três anos de serviço;
- d)Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura e com, pelo menos, seis anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.
- e)Indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que contem, pelo menos, 10 anos de serviço de reconhecido mérito em funções de auditoria em empresas do sector público ou de auditoria.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o tempo de serviço prestado na categoria de contador-geral considera-se equiparado ao exercício de funções como auditor-coordenador.
Artigo 12.º — Auditor-coordenador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original