- 1 -A carreira especial de auditor do Tribunal de Contas, de grau de complexidade 3, é uma carreira pluricategorial, estruturada nas categorias de auditor verificador e de auditor.
- 2 -O recrutamento para a categoria de auditor verificador é realizado por procedimento concursal comum, de entre indivíduos que, para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público previstos na lei geral, possuam licenciatura adequada.
- 3 -O recrutamento para a categoria de auditor faz-se mediante a aplicação obrigatória de prova de conhecimentos, podendo, ainda, ser aplicados como métodos facultativos outros métodos de seleção previstos na lei.
- 4 -A integração na categoria de auditor verificador depende da frequência e aprovação em curso de formação específico que tem lugar no decurso do período experimental.
- 5 -O curso de formação específico é definido por despacho do Presidente, sob proposta do diretor-geral, não podendo a sua duração ser inferior a um ano.
- 6 -Sempre que a caracterização dos postos de trabalho colocados a concurso o justifique, pode ainda ser definido como requisito específico a posse de um título ou grau profissional, designadamente o de revisor oficial de contas, auditor de sistemas de informação certificado, certified internal auditor ou certified government auditing professional.
- 7 -O recrutamento para a categoria de auditor é realizado por procedimento concursal comum, de acordo com as especificidades constantes do presente artigo, exigindo-se que os candidatos preencham, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- a)Possuir 5 ou mais anos de serviço na categoria de auditor verificador;
- b)Exercer ou ter exercido nos últimos 10 anos funções de dirigente nos serviços de apoio do Tribunal de Contas durante um período de, pelo menos, 5 anos;
- c)Deter experiência de, pelo menos, 9 anos nos domínios da auditoria, inspeção, direção ou gestão obtida em funções exercidas na Administração Pública, no ensino superior, no setor público empresarial e/ou em empresas de auditoria.
- 8 -No procedimento concursal a que se refere o número anterior são obrigatoriamente aplicados os seguintes métodos de seleção:
- a)Avaliação curricular, que visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho;
- b)Avaliação de competências por portefólio, que, em discussão pública, visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata.
- 9 -Podem, ainda, ser aplicados os seguintes métodos de seleção facultativos:
- a)Apresentação e discussão de um trabalho sobre um tema a definir no aviso de abertura do procedimento concursal;
- b)Entrevista de avaliação de competências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções.
- 10 -Para efeitos de avaliação curricular, atento o perfil definido para o posto de trabalho a concurso, devem ser valorizadas competências específicas, designadamente conhecimentos de informática, métodos quantitativos ou estatísticos e línguas estrangeiras.
- 11 -O posicionamento remuneratório dos indivíduos recrutados para a carreira de auditor pode ser objeto de negociação de acordo com o disposto no artigo 38.º da LTFP e nos termos estabelecidos na publicitação do procedimento concursal.
Artigo 14.º — Carreira especial de auditor
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Alterado
Em vigor de 26/06/2001 a 26/12/2023
Decreto-Lei n.º 184/2001 - 1.ª Série(21/06/2001)
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