Artigo 14.º
Carreira de auditor
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
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- 1 -A carreira de auditor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente, por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 2 -O auditor é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada que contem, pelo menos, nove anos de serviço:
- a)Numa carreira de inspecção ou auditoria da administração pública central, regional ou local para cujo ingresso seja exigido o grau de licenciatura, com classificação de Muito bom;
- b)Na carreira de técnico verificador superior do corpo especial previsto neste diploma, com classificação de Muito bom;
- c)Em carreira inserida no grupo do pessoal técnico superior dos quadros dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local, com classificação de Muito bom;
- d)Como auditor, gestor ou técnico superior de empresas do sector público ou de auditoria.
- 3 -O auditor é, para efeitos de recrutamento para cargos dirigentes, equiparado a assessor.