- 1 -A carreira de técnico verificador superior integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se pelas categorias de técnico verificador assessor principal, técnico verificador assessor, técnico verificador superior principal, técnico verificador superior de 1.ª classe e técnico verificador superior de 2.ª classe, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
- 2 -O técnico verificador assessor principal e o técnico verificador assessor são recrutados de entre, respectivamente, técnicos verificadores assessores e técnicos verificadores superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, com classificação de Muito bom.
- 3 -O técnico verificador superior principal e o técnico verificador superior de 1.ª classe são recrutados de entre, respectivamente, técnicos verificadores superiores de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, com classificação de Bom, e de entre, também respectivamente, técnicos verificadores especialistas principais e técnicos verificadores especialistas habilitados com licenciatura adequada.
- 4 -O técnico verificador superior de 2.ª classe é recrutado de entre técnicos verificadores superiores estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com classificação não inferior a 14 valores.
- 5 -O técnico verificador superior estagiário é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 16.º — Carreira de técnico verificador superior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023