- 1 -A carreira de técnico verificador integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se pelas categorias de técnico verificador especialista principal, técnico verificador especialista, técnico verificador principal, técnico verificador de 1.ª classe e técnico verificador de 2.ª classe, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
- 2 -Os técnicos verificadores especialistas principais e os técnicos verificadores especialistas são recrutados de entre, respectivamente, técnicos verificadores especialistas e técnicos verificadores principais com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, com classificação de Muito bom.
- 3 -Os técnicos verificadores principais e os técnicos verificadores de 1.ª classe são recrutados de entre, respectivamente, técnicos verificadores de 1.ª classe e técnicos verificadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, com classificação de Bom.
- 4 -A carreira de técnico verificador é, após a transição decorrente do disposto no artigo 32.º, a extinguir quanto vagar, da base para o topo.
Artigo 17.º — Carreira de técnico verificador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023