Artigo 19.º
Recrutamento e selecção
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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- 1 -O ingresso nas carreiras e nas categorias não inseridas em carreira, bem como o acesso nas carreiras verticais, faz-se mediante concurso, nos termos da lei geral.
- 2 -Nas carreiras integradas no corpo especial os concursos de ingresso são abertos por áreas funcionais, de acordo com as necessidades do serviço, as quais devem ser especificadas no despacho que autoriza a abertura do concurso e no respectivo aviso de abertura.