Artigo 20.º
Métodos de selecção
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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- 1 -O recrutamento e selecção para o ingresso nas carreiras do corpo especial faz-se mediante a aplicação de provas de conhecimentos, sem prejuízo da aplicabilidade complementar de outros métodos de selecção previstos na lei.
- 2 -A estrutura e o programa das provas de conhecimentos referidos no n.º 1 são definidos por despacho do Presidente.