- 1 -O recrutamento e selecção para o ingresso nas carreiras do corpo especial faz-se mediante a aplicação de provas de conhecimentos, sem prejuízo da aplicabilidade complementar de outros métodos de selecção previstos na lei.
- 2 -A estrutura e o programa das provas de conhecimentos referidos no n.º 1 são definidos por despacho do Presidente.
Artigo 20.º — Métodos de selecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023