Artigo 21.º
Regime de estágio
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
Esta redação foi substituída em 27/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior tem a duração mínima de um ano e pode cessar a qualquer momento, mediante cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
- 2 -A cessação da comissão de serviço e a rescisão são da competência do director-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do director do estágio.
- 3 -Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato de provimento cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.
- 4 -O regulamento dos estágios relativos à carreira de técnico verificador superior e às carreiras gerais e especiais, incluindo, designadamente, o conteúdo programático dos cursos de formação profissional, é aprovado por despacho do Presidente.
- 5 -O tempo de estágio conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respectiva carreira.