- 1 -O período experimental na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor tem a duração mínima de um ano e integra a frequência e aprovação de um curso de formação específico.
- 2 -O período experimental na categoria de auditor da carreira especial de auditor tem a duração mínima de seis meses.
- 3 -O período experimental pode cessar a qualquer momento, sempre que o trabalhador revele manifesta inadequação para o exercício da função.
- 4 -A decisão sobre a cessação do período experimental é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri designado para acompanhar o período experimental.
- 5 -Do ato que decida a cessação do período experimental cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.
- 6 -O regulamento do período experimental, incluindo, designadamente, o conteúdo programático do curso de formação específico, é aprovado por despacho do Presidente.
- 7 -O tempo do período experimental conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respetiva carreira.
Artigo 21.º — Regime de período experimental na carreira especial de auditor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original