- 1 -O pessoal dos serviços de apoio, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
- 2 -Quando, por razões de serviço, as despesas efectiva e comprovadamente realizadas pelo pessoal referido no número anterior excedam o montante normal de ajudas de custo, ser-lhe-á abonada a diferença, a qual será suportada pelos Cofres do Tribunal.
Artigo 25.º — Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
Vigente desde: 02/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1999