- 1 -O pessoal dos serviços de apoio em efectividade de serviço tem direito a um cartão de identificação profissional, segundo modelo a aprovar por despacho do Presidente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Do cartão de identificação do pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo constará a menção «Livre trânsito» a cor vermelha e, bem assim, os direitos e prerrogativas do respectivo titular.
Artigo 29.º — Cartão de identificação profissional
Vigente desde: 02/11/1999
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Em vigor desde 02/11/1999