Artigo 31.º
Regra geral de transição de pessoal
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram providos nos quadros de pessoal da DGTC e das ex-Contadorias-Gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira transitam para os quadros de pessoal a que se refere o artigo 10.º, para carreira, categoria e escalão iguais aos que detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º a 37.º