Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram providos nos quadros de pessoal da DGTC e das ex-Contadorias-Gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira transitam para os quadros de pessoal a que se refere o artigo 10.º, para carreira, categoria e escalão iguais aos que detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º a 37.º
Artigo 31.º — Regra geral de transição de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023