Artigo 34.º
Transição dos contadores-verificadores-adjuntos
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
Esta redação foi substituída em 27/12/2023. Ver a versão consolidada
Os funcionários providos na carreira de contador-verificador-adjunto transitam, em escalão igual ao que detêm, para a carreira de técnico-adjunto, de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma.