Os funcionários providos na carreira de contador-verificador-adjunto transitam, em escalão igual ao que detêm, para a carreira de técnico-adjunto, de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 34.º — Transição dos contadores-verificadores-adjuntos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023