- 1 -Os funcionários não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores transitam, sem prejuízo das habilitações literárias e ou profissionais exigíveis, para carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas.
- 2 -Os funcionários que desenvolvam funções diversas daquelas que correspondem à categoria em que estão providos poderão transitar, com respeito pelas habilitações e cursos de formação exigíveis, para carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, com exclusão das carreiras do corpo especial.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira far-se-á para a categoria a cujo escalão 1 corresponda remuneração base ilíquida igual ou, na falta de coincidência, remuneração base ilíquida superior mais aproximada à do escalão 1 da categoria de origem, sendo a integração na nova categoria feita em escalão a que corresponda:
- a)Igual remuneração;
- b)Na falta de coincidência, a remuneração superior mais aproximada na estrutura da categoria.
- 4 -Na transição para as carreiras do corpo especial englobar-se-ão na remuneração que serve de base à transição as remunerações acessórias ou adicionais.
Artigo 36.º — Outras transições de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023