- 1 -Mantêm-se válidos os estágios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma ou que se iniciem na sequência dos concursos de ingresso a que se refere o artigo anterior e, bem assim, os estágios concluídos antes daquela data, neste caso relativamente aos provimentos devidos e ainda não efectuados, fazendo-se o provimento na categoria que couber por aplicação das regras de transição constantes dos artigos 31.º e seguintes.
- 2 -O Regulamento do Estágio anexo ao Despacho Normativo n.º 72/89, de 2 de Agosto, mantém-se em vigor até ao termo dos estágios iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 44.º — Estágios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023