- 1 -O pessoal dos serviços de apoio referidos no n.º 2 do artigo 1.º pode desempenhar funções em serviços ou organismos da administração pública central, regional ou local e nas empresas públicas e de capitais públicos ou maioritariamente públicos, em qualquer situação, nos termos da lei geral e mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Contas.
- 2 -O pessoal referido no número anterior pode igualmente desempenhar funções em organismos internacionais e da União Europeia, nos termos da lei.
- 3 -Em caso de provimento de funcionário dos serviços de apoio em comissão de serviço, o Presidente, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.
- 4 -Consideram-se na situação de supranumerários os funcionários que aguardam colocação em vaga da sua categoria por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam, nos casos em que tenha sido accionado o disposto no número anterior.
- 5 -A situação de supranumerário não prejudica o exercício das funções, não implica a perda de qualquer remuneração ou antiguidade, determina a preferência absoluta no provimento em vaga da categoria em causa e admite a candidatura a concurso de acesso.
- 6 -O pessoal dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local, dos serviços de apoio dos órgãos de soberania, dos serviços de apoio dos órgãos independentes previstos na Constituição e das empresas públicas e de capitais públicos ou maioritariamente públicos pode desempenhar funções nos serviços de apoio do Tribunal de Contas mediante requisição, ou para eles ser transferido.
- 7 -O pessoal das empresas do sector privado pode igualmente desempenhar funções nos serviços de apoio do Tribunal de Contas mediante requisição nos termos da lei geral.
- 8 -O pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas pode, a seu pedido, ser transferido para os quadros da administração pública, central, regional e local, bem como de serviços de apoio aos órgãos de soberania e aos órgãos independentes previstos na Constituição, para categoria à qual corresponda igual remuneração e exigência habilitacional.
Artigo 45.º — Mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original
Em vigor de 02/11/1999 a 26/12/2023