- 1 -A DGTC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -A DGTC é constituída por departamentos de apoio técnico-operativo (DAT) e departamentos de apoio instrumental (DAI).
- 3 -São constituídos DAT nas seguintes áreas:
- a)Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- b)Controlo prévio;
- c)Controlo concomitante;
- d)Controlo sucessivo;
- e)Consultadoria e planeamento.
- 4 -São departamentos de apoio instrumental:
- a)O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
- b)O Departamento de Gestão, Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH);
- c)O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI);
- d)O Departamento de Arquivo, Documentação e Informação (DADI);
- e)A Secretaria do Tribunal;
- f)(Revogada.)
- 5 -Os DAT e as respectivas unidades (UAT) são constituídos segundo as competências de cada secção do Tribunal, segundo áreas de especialização ou em função das áreas de responsabilidade dos juízes.
- 6 -A competência material, a organização e o funcionamento dos departamentos são definidos por regulamento interno, aprovado por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral, e, no que respeita aos DAT, com observância dos programas de fiscalização e controlo e das linhas gerais de organização e funcionamento aprovadas pelo plenário geral.
- 7 -Os departamentos de apoio técnico-operativo e os departamentos de apoio instrumental são dirigidos, respetivamente, por auditores-coordenadores e por diretores de departamento, coadjuvados, conforme os casos, por auditores-chefes e por chefes de departamento.
- 8 -A solicitação do Ministério Público, o director-geral destacará pessoal para assegurar o apoio técnico e administrativo à preparação e instrução dos processos de efectivação de responsabilidade.
- 9 -Por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral, sempre que o volume do serviço ou o carácter especializado das matérias o justifique, podem ser criados, mediante restruturação ou reconversão dos existentes, outros departamentos de apoio instrumental.
Artigo 5.º — Organização e funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original