- 1 -Após o cálculo do montante da pensão proceder-se-á à compensação dos valores pagos a título de montante provisório com as quantias a receber.
- 2 -Sempre que se verifique a inexistência do direito à pensão haverá lugar à reposição das quantias recebidas, nos termos definidos legalmente.
Artigo 10.º — (Compensação e reposição)
Vigente desde: 24/12/1983
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Em vigor desde 24/12/1983