Estabelece as condições em que pode ser concedida uma prestação pecuniária a atribuir como montante provisório de pensão dos regimes de segurança social
(Objectivo e caracterização)
(Âmbito)
(Montante)
(Competência)
É competente para a concessão do montante provisório de pensão o centro regional de segurança social da área de residência do interessado.
(Requerimento)
(Deferimento)
(Pagamento)
O montante provisório de pensão é pago mensalmente, incluindo o subsídio de Natal, e cessa no mês anterior ao início do pagamento da pensão definitiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
(Impedimentos)
(Articulação com o Centro Nacional de Pensões)
Os centros regionais de segurança social e o Centro Nacional de Pensões articular-se-ão para o desenvolvimento do processo de atribuição definitiva e para a boa execução deste diploma.
(Compensação e reposição)
(Disposições de carácter financeiro)
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tomará, no seu âmbito de actuação, as providências necessárias à aplicação deste diploma.
(Sanções)
O requerente que, para obter a concessão do montante provisório da pensão, prestar falso compromisso de honra, além de incorrer nas sanções já previstas na lei, fica sujeito a uma coima de valor igual a 1 ano de pensão por cada mês de recebimento indevido.
(Legislação subsidiária)
As disposições legais e regulamentares aplicáveis às pensões definitivas constituem direito subsidiariamente aplicável à prestação instituída neste diploma.
(Aplicação às Regiões Autónomas)
Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes, nomeadamente, da especificidade dos serviços competentes do sector e dos processos instituídos no que respeita ao relacionamento com os organismos centrais.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.