Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes, nomeadamente, da especificidade dos serviços competentes do sector e dos processos instituídos no que respeita ao relacionamento com os organismos centrais.
Artigo 14.º — (Aplicação às Regiões Autónomas)
Vigente desde: 24/12/1983
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Em vigor desde 24/12/1983