- 1 -O pagamento do montante provisório deve ter início até ao final do mês seguinte àquele em que for entregue toda a documentação a que se refere o artigo anterior, reportando-se os seus efeitos ao início daquele mês.
- 2 -Para tanto, o centro regional competente procederá a uma análise sumária do requerimento e restante documentação, podendo solicitar com urgência a qualquer outra instituição de segurança social as informações que considere necessárias.
- 3 -Quando exista motivo fundamentado de que o requerimento não possui algum dos requisitos indispensáveis à atribuição da pensão definitiva, a instituição competente indeferirá a concessão do montante provisório.
Artigo 6.º — (Deferimento)
Vigente desde: 24/12/1983
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Em vigor desde 24/12/1983