- 1 -As pessoas a receber o montante provisório de pensão devem comunicar no prazo de 15 dias ao centro regional onde requereram a sua atribuição qualquer alteração superveniente impeditiva do seu recebimento.
- 2 -Sempre que as instituições de segurança social tenham conhecimento da existência de factor impeditivo da sua atribuição devem proceder de imediato à suspensão da prestação.
Artigo 8.º — (Impedimentos)
Vigente desde: 24/12/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/1983