As disposições legais previstas no presente Regulamento não se aplicam aos produtos constantes do anexo à Portaria n.º 1105/89, bem como aos alimentos para animais que contenham esses produtos destinados à exportação para países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.
Artigo 15.º — Exportação para países terceiros
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989