Aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a Partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Disposições gerais
Disposição especial
Não são autorizados para utilização em alimentação animal os produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo Candida cultivadas sobre n-alcanos.
Autorização de novos produtos
Apresentação e tramitação dos processos
Confidencialidade
Suspensão de comercialização
O director-geral da Pecuária pode, por despacho, suspender ou restringir, provisoriamente, a comercialização ou a utilização de um produto enumerado no anexo à Portaria n.º 1105/89, sempre que, em virtude de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados existentes, surgidos depois da adopção das disposições em causa, constate que a sua utilização nas condições fixadas representa perigo para a saúde pública ou animal, devendo, nesse caso, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação informar os restantes Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias, justificando a sua decisão.
Condições gerais de rotulagem
Fiscalização - Controlo oficial
Regime sancionatório aplicável
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 do artigo 11.º a tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Fiscalização, controlo e penalidades nas região autónomas
Nas regiões autónomas as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral da Pecuária e ao Instituto de Qualidade Alimentar pelos artigos 10.º, 11.º e 12.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Exportação para países terceiros
As disposições legais previstas no presente Regulamento não se aplicam aos produtos constantes do anexo à Portaria n.º 1105/89, bem como aos alimentos para animais que contenham esses produtos destinados à exportação para países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.
Competências da Administração Pública decorrentes da integração europeia
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.