- 1 -Os produtos incluídos nos grupos enumerados no anexo à Portaria n.º 1105/89, de 27 de Dezembro, só podem ser comercializados como alimentos para animais ou incorporados nestes desde que satisfaçam as exigências aí fixadas.
- 2 -O director-geral da Pecuária pode, com fins exclusivamente de investigação, análise ou ensaio e sob controlo oficial, conceder autorização a produtos não abrangidos pelo n.º 1, em condições específicas a exigir caso a caso.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989