- 1 -Um produto só pode ser incluído no anexo da Portaria n.º 1105/89 desde que respeite, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possua valor nutritivo para os animais, em consequência do seu contributo azotado ou proteico;
- b)Quando usado racionalmente não tenha influência desfavorável na saúde pública, na saúde animal ou no meio ambiente e não cause prejuízo ao consumidor, alterando as características dos produtos de origem animal;
- c)Seja controlável nos alimentos.
- 2 -O produto que deixar de preencher algum dos requisitos referidos no número anterior será eliminado do referido anexo.
- 3 -Em virtude da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, podem ser introduzidas alterações ao anexo da Portaria n.º 1105/89.
Artigo 5.º — Autorização de novos produtos
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989