- 1 -Mediante pedido justificado das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, são consideradas confidenciais as informações cuja difusão pode atentar contra os direitos da propriedade industrial ou comercial.
- 2 -Não podem ser incluídos no segredo industrial ou comercial os seguintes aspectos:
- a)As denominações e a composição do produto e, eventualmente, a indicação do substrato e do microrganismo;
- b)As propriedades físico-químicas e biológicas do produto;
- c)A interpretação dos dados farmacológicos, toxicológicos e ecotoxicológicos;
- d)Os métodos de análise para o controlo do produto nos alimentos.
Artigo 7.º — Confidencialidade
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989