Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave.
Artigo 14.º — Comunicações e participações
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991