Estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho
Objecto
O presente diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 64.º da Constituição.
Âmbito
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Princípios gerais
Elementos integradores
Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados
Consulta e participação
Obrigações gerais do empregador
Informação e consulta dos trabalhadores
Representantes dos trabalhadores
Comissões de higiene e segurança no trabalho
Formação dos trabalhadores
Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
Comunicações e participações
Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave.
Obrigações dos trabalhadores
Educação, formação e informação para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Investigação e formação especializada
Normalização
Licenciamento e autorização de laboração
Estatísticas de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Inspecção
Legislação complementar
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Alfredo César Torres - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.