- 1 -O Estado assegura a publicação regular e a divulgação de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 2 -A informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais, de molde a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.
Artigo 20.º — Estatísticas de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Vigente desde: 14/11/1991
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Em vigor desde 14/11/1991